Entra em vigor no próximo dia 11 de novembro
a Lei 13.467/17, conhecida popularmente como a “Reforma Trabalhista”. Ela alterou
mais de 100 artigos da CLT além de leis sobre trabalho temporário (Lei
6.019/74), FGTS (Lei 8.036/9 e Custeio da Previdência Social (Lei 8.212/91).
São mudanças significativas, que fragilizam trabalhadores e suas entidades
representativas, os sindicatos. A lei desconsidera o poder de pressão e a
desigualdade econômica das partes.
No dia 10 de novembro estão previstas
manifestações de trabalhadores em todo o país, contra mais este enorme
retrocesso. No Rio de Janeiro a concentração está marcada para 16h na
Candelária.
Entre as principais mudanças que estão
previstas com sua entrada em vigor, estão arbitrariedades como a indefinição do
salário mensal do trabalhador, rasgando a segurança do salário mínimo (regra do
contrato intermitente), o aumento indiscriminado da jornada de trabalho e
o total desrespeito às normas de saúde e segurança do trabalho. Além
disso, cria normas que na prática inviabilizam o acesso à Justiça do
Trabalho para a maioria dos trabalhadores.
A nova legislação trabalhista incluiu artigos
relativos ao dano moral contra uma pessoa jurídica, criando perigosos
precedentes contra os que denunciam abusos patronais (artigo 223). E nos casos
de dano moral nas empresas passam a existir indenizações relativas não mais ao
grau do assédio, mas proporcionais ao valor dos salários.
A garantia de pagamento das dívidas
trabalhistas a partir do dia 11 "não se aplica às entidades
filantrópicas e/ou àqueles que compõem ou compuseram a diretoria dessas
instituições". Não é à toa que diversas entidades da área jurídica
denunciam esta lei como inconstitucional e arbitrária.
A partir desta semana, tomando como base o
estudo do advogado Luis Fernando Cordeiro, vamos apresentar vários pontos
em que a legislação sofreu alterações e como estas afetam os trabalhadores em
geral, mais especificamente os da área de jornalismo.
Artigo
2º: Definição de empregador
Uma das mudanças contidas na Reforma
Trabalhista é a definição de quem é ou são o(s) empregador(es), e nesta regra
houve uma flexibilização das responsabilidades dos empresários, principalmente
com a inclusão do parágrafo terceiro, que descaracteriza a definição de grupo
econômico e permite que uma empresa que contrata serviços terceirizados não
tenha qualquer responsabilidade sobre o não cumprimento dos direitos dos
trabalhadores subordinados a mesma para prestação de serviços.
Confira:
Art.
2º - Considera-se
empregador a empresa, individual ou coletiva, que, assumindo os riscos da
atividade econômica, admite, assalaria e dirige a prestação pessoal de serviço.
(NÃO ALTERADO)
§ 1º - Equiparam-se
ao empregador, para os efeitos exclusivos da relação de emprego, os
profissionais liberais, as instituições de beneficência, as associações
recreativas ou outras instituições sem fins lucrativos, que admitirem
trabalhadores como empregados. (NÃO ALTERADO)
§ 2º - Sempre
que uma ou mais empresas, tendo, embora, cada uma delas, personalidade jurídica
própria, estiverem sob a direção, controle ou administração de outra, ou ainda
quando, mesmo guardando cada uma sua autonomia, integrem grupo econômico, serão
responsáveis solidariamente pelas obrigações decorrentes da relação de emprego.
(PARÁGRAFO ALTERADO)
Observação: A
sutil diferença de redação em relação ao já existente na CLT (“Sempre que uma
ou mais empresas, tendo, embora, cada uma delas, personalidade jurídica
própria, estiverem sob a direção, controle ou administração de outra,
constituindo grupo industrial, comercial ou de qualquer outra atividade
econômica, serão, para os efeitos da relação de emprego, solidariamente
responsáveis a empresa principal e cada uma das subordinadas”) representa uma
flexibilização das responsabilidades camuflada pela “autonomia” das empresas.
§ 3º - Não
caracteriza grupo econômico a mera identidade de sócios, sendo necessárias,
para a configuração do grupo, a demonstração do interesse integrado, a efetiva
comunhão de interesses e a atuação conjunta das empresas dele integrantes. (NR)
(PARÁGRAFO INCLUÍDO)